Processo 6003042-67.2025.4.06.3817

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6003042-67.2025.4.06.3817
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6003042-67.2025.4.06.3817/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003042-67.2025.4.06.3817/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI PARTE AUTORA : SAMUEL FELIPE CAETANO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VITOR PEREIRA FARIA (OAB MG228730) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RE 1171152 ACORDO/SC. PRAZO EXCEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a concluir a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, diante da inércia da autarquia. A sentença concedeu a segurança para determinar a conclusão do processo administrativo em prazo razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração ultrapassou o prazo razoável para análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 da Repercussão Geral (RE 1.171.152/SC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a Administração Pública possui o prazo máximo de 90 dias para decidir requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, observados a espécie e o grau de complexidade do benefício. 4. Constatada, no caso concreto, a inércia da Administração em apreciar o pedido formulado pela parte impetrante, em prazo superior ao estipulado pela jurisprudência vinculante, evidencia-se a mora administrativa, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança. 5. Inviável a condenação em honorários advocatícios na via do mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, sendo as custas processuais disciplinadas conforme a Lei 9.289/96, com isenção ao INSS. IV. DISPOSITIVO  6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em remessa necessária, confirmar a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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