Processo 6003045-21.2026.4.06.3806
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003045-21.2026.4.06.3806/MG AUTOR : MARIA JOSE TOLENTINO MATEUS ADVOGADO(A) : DILAMAR AMANCIO RODRIGUES (OAB MG202517) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC. Eventual pedido de tutela de urgência será analisado após finalizada a fase instrutória. Trata-se de ação em que parte autora requer a averbação de tempo de serviço rural exercido após a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91. Com exceção dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, a Lei 8.213/1991, em seu art. 39, II, condiciona o aproveitamento do tempo de serviço rural do segurado especial ao recolhimento facultativo de contribuições previdenciárias. A necessidade de contribuição facultativa para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição é matéria já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sendo objeto da súmula 272, que possui o seguinte enunciado: “Súmula 272 do STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” Cumpre ressaltar que o INSS, visando preservar o direito dos segurados especiais que não efetivaram o recolhimento de suas contribuições facultativas na época própria, assegura o recolhimento em forma de indenização, conforme se infere do art. 100, III, da IN 128/2022, a seguir transcrito: Art. 100. Será objeto do cálculo de indenização o período de: (...) III - exercício de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 123 do RPS e, a partir dessa data, o período de atividade do segurado especial, que não tenha contribuído facultativamente, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o depósito, em conta remunerada e vinculada ao juízo, do valor integral da indenização dos períodos pleiteados de trabalho rural posteriores a 01.11.1991, a ser calculada pela parte autora na forma do art. 45-A da Lei 8212/91 e art. 101 da IN 128/2022, sob pena de não conhecimento do pedido nesse particular. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo legal, ocasião em que deverá juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Em vista do ofícios n. 157/2016/AGU/PGF/ER/Patos de Minas, 160/2016-GAB/PSU-UBA/AGU-avs, e considerando o art. 334, II, § 4º, do CPC/2015, deixo de designar audiência prévia de conciliação ou mediação. Juntada a contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. As partes poderão especificar de forma fundamentada as provas a serem produzidas até o final do prazo definido no parágrafo anterior, independentemente de intimação específica para essa finalidade. Havendo interesse de incapazes, sem prejuízo, dê-se vista ao MPF para parecer, no mesmo prazo. Patos de Minas/MG, data da assinatura…
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