Processo 6003045-75.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003045-75.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6003045-75.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - AP2167-A AGRAVADO: M. A. D. M. P. Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA - PA14165-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo HOSPITAL BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL em face do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a tutela de urgência que determinou a reativação do plano de saúde do menor M. A. D. M. P. e a continuidade de seu tratamento para Transtorno do Espectro Autista. (ID 5892888) Da ementa (ID 5748752): DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA A MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO IMEDIATA DO PLANO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que manteve a tutela provisória determinando a imediata reativação do contrato de assistência médica do menor M. A. de M. P., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da rescisão contratual alegadamente motivada por inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação de inadimplência encaminhada ao próprio menor, absolutamente incapaz, atende ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 para fins de cancelamento do plano de saúde; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência deferida, inclusive quanto à multa diária imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A notificação dirigida ao menor absolutamente incapaz viola o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, pois não assegura ciência ao representante legal responsável pelo contrato e pelo adimplemento das mensalidades. 2. A finalidade da norma exige que a comunicação seja encaminhada ao responsável financeiro para oportunizar a purgação da mora, razão pela qual a notificação irregular torna nulo o cancelamento. 3. A probabilidade do direito se evidencia diante da irregularidade do procedimento rescisório; o perigo de dano se confirma pela interrupção abrupta das terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento do TEA, apta a gerar regressão clínica e prejuízos neurocognitivos irreversíveis. 4. O dano econômico alegado pela operadora é reversível, enquanto os danos à saúde do menor não o são, justificando a manutenção da tutela de urgência. 5. O posicionamento está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que invalida a rescisão unilateral sem notificação válida do consumidor (REsp 1.891.409/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 07/04/2025). 6. A multa diária fixada é proporcional ao bem jurídico tutelado e ao histórico de resistência da operadora, podendo ser revista apenas se demonstrada excessividade pelo juízo de origem. 7. O Agravo Interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação de inadimplência enviada a menor absolutamente incapaz é inválida para fins de cancelamento…

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