Processo 6003048-58.2026.4.06.3811

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003048-58.2026.4.06.3811
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003048-58.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : ANGELO GIOVANNI MACHADO POLLARINI ADVOGADO(A) : DAUPHINE LAURENCIA DOS REIS FERNANDES (OAB MG171646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado em face GERENTE EXECUTIVO DA CEAB- RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII EM BELO HORIZONTE/MG- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão da segurança para que o impetrado implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/218.330.411-6 conforme dispositivos legais atinentes à espécie em cumprimento ao acórdão da 25ª Junta de Recursos. Requereu, liminarmente que seja determinado à autoridade coatora cumprir a decisão da 25ª Junta de Recursos para implantação do benefício da parte impetrante. Considerando que a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais processuais, resta prejudicada, por ora, a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual apreciação superveniente caso sobrevenha interesse processual. Vieram os autos conclusos. Passo a análise. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão consubstanciados no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09: relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, comprovando a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência, e a possibilidade de ineficácia da medida, suspendendo os efeitos do ato para preservar o direito afirmado, evitando o seu perecimento. Não se pode olvidar que o art. 5°, LXXVIII, da Constituição de 1988 estipula que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo, assim, também a Administração Pública atuar com presteza, dando resposta positiva ou negativa aos pedidos que lhe são formulados, sem delongas desnecessárias e injustificadas, mormente nas questões que envolvem direitos previdenciários das pessoas carentes. Com efeito, a lei 9.784/99 definiu prazos para serem cumpridos tanto pelo segurado quanto pelo INSS. Concluída a instrução do processo administrativo, a Previdência tem o prazo de até 30 dias para decidir motivadamente, podendo excepcionalmente ser prorrogado por igual período, perfazendo 60 dias no total. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela. Conforme alegado pela parte impetrante, em 30/09/2025 a 25ª Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso, concedendo o benefício previdenciário para a parte impetrante. Todavia, não é possível aferir se referida decisão tornou-se definitiva no âmbito administrativo, porque a parte impetrante não juntou o extrato da movimentação processual do recurso administrativo, prova documental que deveria ter intruído a petição inicial. A parte impetrante limita-se a afirmar que o INSS não interpôs Recurso Especial ao Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo legal, mas não apresenta qualquer prova dessa alegação, como certidão de trânsito em julgado administrativo, certidão da Secretaria do CRPS ou outro documento oficial que demonstre a inexistência de recurso. Dessa forma, trata-se de mera alegação desacompanhada de prova,…

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