Processo 6003049-19.2026.4.06.3819

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003049-19.2026.4.06.3819
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003049-19.2026.4.06.3819/MG AUTOR : VICENCIA ANGELICA FERREIRA DO VALE ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO HERINGER SATIL (OAB MG214240) AUTOR : ADRIANA DO VALE FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO HERINGER SATIL (OAB MG214240) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação proposta por parte autora aposentada,  VICENCIA ANGELICA FERREIRA DO VALE , portadora de moléstia grave, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual pleiteia, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, bem como a repetição de valores indevidamente descontados ( 1.1 ).  É o relatório. Decido. No caso em exame, verifica-se, a partir da documentação acostada aos autos, especialmente o contracheque apresentado pela própria parte autora no evento  1.13 , que os proventos percebidos decorrem de pensão vinculada ao Estado de Minas Gerais, e não ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Tal circunstância comporta exame prévio de natureza processual, notadamente quanto à legitimidade passiva da União para figurar no polo da demanda e, por conseguinte, da própria competência desta Justiça Federal. Dispõe o art. 157, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.” Da interpretação do dispositivo constitucional extrai-se que, quando o pagamento de remuneração, proventos ou pensões é realizado por Estados, Distrito Federal ou Municípios, o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertence ao próprio ente federativo pagador, e não à União. A matéria foi definitivamente esclarecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1130 da repercussão geral, no qual se fixou a seguinte tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, firmou entendimento vinculante no sentido de que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, uma vez que a estes entes pertence o produto da arrecadação, bem como a responsabilidade pela retenção e eventual restituição dos valores. A  ratio decidendi  do referido precedente conduz à conclusão de que a controvérsia deve ser dirimida em face do ente responsável pelo pagamento dos proventos e pela retenção do tributo, não se justificando a permanência da União no polo passivo. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 447, cujo teor dispõe: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas nas ações que objetivam a restituição do imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações.” Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO…

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