Processo 6003049-78.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003049-78.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003049-78.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIVANDA DOS SANTOS PINHEIRO/ AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marivanda dos Santos Pinehiro em face de decisão proferida pelo Juízo do Gabinete 03 do Núcleo Estadual da Saúde que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos n.º 6026964-56.2026.8.03.0001. Sustenta que “o médico responsável pelo acompanhamento da agravante, conhecedor de todo o seu histórico clínico, concluiu pela necessidade do uso da Dapagliflozina como medida indispensável ao tratamento da insuficiência cardíaca”; que a “negativa administrativa decorreu exclusivamente da circunstância de a paciente apresentar fração de ejeção superior ao percentual previsto no protocolo, sem qualquer demonstração de que o medicamento fosse inadequado, ineficaz ou contraindicado para o seu caso”; que “os pareceres elaborados pelo NATJUS possuem natureza meramente consultiva. Embora constituam relevante subsídio técnico à atividade jurisdicional, não vinculam o magistrado, que deve apreciar criticamente suas conclusões à luz do conjunto probatório constante dos autos”; que “a paciente cumpre todas as três regras fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) para receber remédios fora da lista padrão do SUS: 1. Comprovação por laudo: Há justificativa clara da necessidade da Dapagliflozina 10 mg e da ineficácia das opções comuns do SUS para o caso dela; 2. Falta de condições financeiras: A condição de baixa renda foi comprovada e aceita no processo pelo juiz ao conceder o benefício da justiça gratuita; 3. Registro na ANVISA: O medicamento é aprovado e registrado regularmente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária”. Ao final, requer a “concessão imediata do pedido de antecipação dos efeitos do recurso, a fim de reformar imediatamente a decisão impugnada, ordenando ao Estado do Amapá que providencie o fornecimento do medicamento Dapagliflozina 10 mg à autora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária ou determinação de bloqueio de verbas públicas para o estrito cumprimento da ordem”. No mérito, o provimento. É o relatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) Para a concessão da tutela provisória fundamentada na urgência é necessária a comprovação dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. É indispensável, portanto, a conjugação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de tal forma que os elementos fundamentais que devem lastrear a concessão judicial da tutela de urgência é, como o próprio nome já diz, a caracterização da urgência aliada a comprovada inércia do Poder Público em realizar o básico necessário para o atendimento da pretensão a que a substituída comprovadamente tenha direito. O ENUNCIADO Nº 18 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça dispõe que "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente" Remetidos os autos ao NatJus, sobreveio Nota Técnica nº 343/2026 com as seguintes conclusões: “Não se encaixa na urgência, uma vez que a autora não…

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