Processo 6003049-79.2025.8.03.0011
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6003049-79.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JELCILENE FERREIRA DOS SANTOS, JANIELLY DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - Relatório dispensado - Art. 38 da lei 9.099/1995. II - Fundamentação Partes e processo identificados acima. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Janielly dos Santos Ribeiro, menor de idade, representada por sua genitora Jelcilene Ferreira dos Santos, em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Parecer Ministerial favorável à pretensão autoral [ID 29103318]. O requerido apresentou contestação [ID 26152295], acompanhada de documentos, incluindo a prova de contratação do empréstimo [ID 26152296], com a autorização expressa da genitora da menor, bem como a captura de foto no momento da contratação realizada em 07/11/2023, às 15h15. A análise dos autos revela que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma válida, conforme os documentos apresentados pelo réu, anexos à contestação [ID 26152295]. A contratação foi formalizada pela genitora da menor, Sra. Jelcilene, que, como representante legal, tinha plena capacidade para assumir tal compromisso em nome da filha, menor de idade, conforme preceitua o art. 1.690 do Código Civil. O art. 104 do CC/2002, estabelece que a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz (...). Neste caso, a genitora da menor Janielly, ao assinar o contrato, atuou dentro de suas atribuições legais, conferindo legitimidade à contratação. A presença da captura da imagem no momento da assinatura [ID 26152296, pág. 5] - biometria facial - reforça a prova da anuência e da intenção da genitora em contrair a dívida como representante da menor. Assim, a incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, que neste caso é a genitora, que de modo que beira a má-fé, contratou o mútuo feneratício e, após, questionou a validade jurídica, dando causa, inclusive, à ação da polícia judiciária por meio de registro de boletim de ocorrência [ID 25036793] e a pelo menos 2 [duas] outras ações judiciais, sendo uma já sentenciada pela improcedência [6003051-49.2025.8.03.0011] e outra ainda em fase instrutória [6003050-64.2025.8.03.0011], mas que apresentam o mesmo modus operandi desta ação. Ademais, ressalto que neste feito constou expressamente no contrato, logo abaixo da captura da imagem, a informação de que JELCILENE [genitora] exerce o papel de representante legal na contratação [ID 26152296, pág. 6] Tal fato poderia, ressalto, amoldar-se ao tipo penal previsto no art. 339 do Código Penal, todavia, não é o objeto destes autos. Dessa forma, a ausência de prova de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade no processo de contratação diminui a credibilidade das alegações da requerente, confirmando que a contratação foi legítima e deve ser respeitada, em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda, que garante que os contratos firmados têm força de lei…
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