Processo 6003050-60.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6003050-60.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JASME GOMES HERCULANO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em face de JASME GOMES HERCULANO e NOÊMIA DA SILVA COSTA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do concurso material de crimes (art. 69 do CP). Narra a exordial acusatória que, em 12 de janeiro de 2026, por volta da 01h40min, no Bairro Ilha Mirim, nesta cidade de Macapá/AP, guarnição policial abordou um motociclista que, ao ser interceptado, indicou uma residência de madeira, com porta pintada de rosa, como local de comercialização de entorpecentes. Dirigindo-se ao endereço apontado, os policiais militares depararam-se com um grupo de pessoas em frente ao imóvel e, ao realizarem busca pessoal no acusado Jasme, localizaram, em seu poder, 10 (dez) porções de crack. Em diligência complementar no pátio da residência, foram encontradas novas porções de entorpecente sob uma tábua solta do assoalho e uma sacola de cocaína sob um tapete, além de instrumentos de fracionamento (tesouras e sacos plásticos) no interior do imóvel. A denúncia foi recebida em 28/04/2026 (ID 28009353). O acusado Jasme foi citado e interrogado por videoconferência (ID 28225741), tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação (ID 27915361). Em relação à corré Noêmia da Silva Costa, determinou-se o desmembramento do feito, por encontrar-se em local incerto e não sabido, tendo sido citada por edital (ID 28257337). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 07/05/2026 (ID 28257337), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Patrick Campos Moreira e Thiago Rafael de Almeida Sousa, ambos policiais militares, e procedido ao interrogatório do acusado, que negou a prática de traficância, declarando-se usuário de entorpecentes e morador de rua. Em alegações finais (ID 28818776), o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, para condenar o acusado Jasme exclusivamente quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por reputar insuficiente a prova quanto à estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação para o tráfico (art. 35), requerendo, ainda, a fixação de valor mínimo indenizatório e o perdimento dos bens apreendidos. A defesa técnica, em alegações finais (ID 29472208), reiterou as preliminares de nulidade da busca pessoal e de quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas e, no mérito, pugnou pela absolvição quanto aos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da mesma Lei. É o relatório. Passo à fundamentação. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada no acusado, sob o argumento de ausência de fundadas razões, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, uma vez que a abordagem teria decorrido de informação prestada por motociclista sequer identificado nominalmente nos autos. Sem razão a defesa. As fundadas razões exigidas pelo art. 244 do CPP não se confundem com a certeza da prática delitiva, bastando a…
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