Processo 6003051-28.2026.4.06.3806

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003051-28.2026.4.06.3806
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003051-28.2026.4.06.3806/MG AUTOR : DANILO DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : ATILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por  DANILO DA SILVA PINTO , em que requer, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os leilões designados para os dia 26/05/2026 e 01/06/2026 relativamente ao imóvel descrito na petição inicial. Requer, ainda, que lhe seja oportunizada a purgação da mora.  Narra que em 05/12/2011 celebrou com a ré contrato imobiliário, sempre pagando de modo correto as parcelas, entretanto, devidos a circunstâncias imprevistas, enfrentou dificuldades financeiras que impactaram diretamente sua capacidade de honrar os pagamentos acordados. Informou que em virtude de acordo firmado judicialmente por ocasião da dissolução de união estável assumiu obrigação de pagar à ex-companheira o valor de R$10.000,00, parcelados em dez vezes de R$1.000,00, além de pensão alimentícia ao filho, obrigações que somadas às despesas ordinárias impossibilitaram de arcar com as prestações. Alega que não foi intimado para purgar a mora e nem mesmo sobre as datas dos leilões, havendo nulidade absoluta na consolidação, sendo necessária a suspensão dos leilões. Decido. Os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia. Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que a tutela definitiva poderá tornar-se inútil pelo decurso do tempo, de modo a inviabilizar a proteção jurídica almejada na demanda.   O procedimento de consolidação da propriedade vem regulado pelo art. 26 da Lei n. 6.514/1997 e seu parágrafos: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar…

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