Processo 6003051-49.2025.8.03.0011

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003051-49.2025.8.03.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6003051-49.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIELLY DOS SANTOS RIBEIRO, JELCILENE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO I - Relatório dispensado - Art. 38 da lei 9.099/1995. II - Fundamentação Partes e processo identificados acima. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Janielly dos Santos Ribeiro, menor de idade, representada por sua genitora Jelcilene Ferreira dos Santos, em face de Facta Financeira S.A., na qual a parte menor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. O requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos, incluindo a prova de contratação do empréstimo, com a autorização expressa da genitora da autora, bem como a captura de foto no momento da contratação realizada em 16/01/2025. A análise dos autos revela que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma válida, conforme os documentos apresentados pelo réu anexos à contestação [ID 25830831]. A contratação foi formalizada pela genitora da menor, Sra. Jelcilene, que, como representante legal, tinha plena capacidade para assumir tal compromisso em nome da filha, conforme preceitua o art. 1.690 do Código Civil. O art. 104 do CC/2002, estabelece que a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz (...). Neste caso, a genitora da menor Janielly, ao assinar o contrato, atuou dentro de suas atribuições legais, conferindo legitimidade à contratação. A presença da captura da imagem no momento da assinatura [ID 25830831, pág. 10] - biometria facial - reforça a prova da anuência e da intenção da genitora em contrair a dívida. Assim, a incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, que neste caso é a genitora, que de modo que beira a má-fé, contratou o mútuo feneratício e, após, questionou a validade jurídica, dando causa, inclusive, à ação da polícia judiciária por meio de registro de boletim de ocorrência [ID 25037797]. Tal fato poderia, ressalto, amoldar-se ao tipo penal previsto no art. 339 do Código Penal, todavia, não é o objeto destes autos. Dessa forma, a ausência de prova de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade no processo de contratação diminui a credibilidade das alegações da requerente, confirmando que a contratação foi legítima e deve ser respeitada, em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda, que garante que os contratos firmados têm força de lei entre as partes. III - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação supra. Extingo o feito com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, face à lei de regência 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-o e arquive-se o feito. Porto Grande/AP, 22 de julho de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande

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