Processo 6003052-04.2026.4.06.3809

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003052-04.2026.4.06.3809
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003052-04.2026.4.06.3809/MG IMPETRANTE : LUCIANA GABRIEL ADVOGADO(A) : ALISSON RODRIGUES TEMPONI (OAB MG195129) DESPACHO/DECISÃO Defiro a assistência jurídica gratuita , considerando que a parte autora requereu a gratuidade e não há,  a priori , elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015). No caso, não vislumbro risco concreto e urgente de ineficácia da medida, tampouco a ocorrência de danos efetivamente irreparáveis à parte impetrante, caso analisada e deferida a  liminar  no momento da prolação da sentença (art. 7º, III Lei 12.016/09), após a observância do contraditório e análise de eventuais justificativas apresentadas pela autoridade impetrada para a demora questionada, sobretudo considerando a natureza da causa e o breve rito do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. Nesta mesma linha, a jurisprudência vem entendendo que a mera possibilidade de a impetrante ter de aguardar a análise e/ou efetivação de requerimentos administrativos até o julgamento do  mandamus , sem a demonstração concreta de outras repercussões demonstrativas da urgência e irreparabilidade em caso de eventual demora, não são suficientes para a concessão  liminar  da segurança, em detrimento da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme bem ilustrado nos seguintes excertos: Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do mandado de segurança n.º 5003658-80.2024.4.04.7105/RS, contra a decisão que indeferiu o pedido  liminar  que visava a análise efetiva de requerimento administrativo (evento 12, DESPADEC1). Sustenta a agravante, em apertada síntese, que o prazo para a análise de pedido feito à Administração extrapolou 360 dias, e, portanto, tem probabilidade do direito, nos termos do REsp n. 1.138.206/RS e do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. (...) Tratando-se de tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe acrescentar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC). No caso dos autos, ocorre que não há risco de dano grave ou de difícil reparação que imponha a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada (...), a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida  liminar . (...) Dessa forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de medida  liminar . (...) (TRF4, AG 5027412-26.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, 20/08/2024) Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar ordem judicial  liminar . A mera afirmação de eventual prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência (TRF4, AG 5002861- 84.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, 28/05/2021). Segundo o disposto no inciso III do art. 7º da L 12.016/2009, a medida  liminar  em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será…

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