Processo 6003052-33.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003052-33.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003052-33.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A./Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR AGRAVADO: DWEKIO FREITAS DA SILVA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A., em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP que, nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, Processo nº 6001835-25.2026.8.03.0009, movida em seu desfavor por Dwekio Freitas da Silva, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento nº 14175896, vinculado ao veículo GM/Chevrolet S10, placa QLP9H55, bem como para determinar que a instituição financeira se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou de promover busca e apreensão do bem com base nas parcelas suspensas, nomeando o demandante como fiel depositário do veículo. Em suas razões, alega que a decisão recorrida foi proferida sem a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia narrada na origem decorre de supostos vícios mecânicos apresentados no veículo adquirido junto à corré vendedora, matéria que não se relacionaria à atividade desempenhada pela instituição financeira. Sustenta que sua atuação se limitou à concessão do crédito necessário à aquisição do bem, mediante contrato de financiamento regularmente celebrado, sem participação na fabricação, comercialização, entrega, avaliação mecânica, garantia ou assistência técnica do automóvel. Argumenta que inexiste probabilidade do direito em face do Banco Volkswagen S.A., uma vez que não teria sido demonstrada qualquer falha na prestação do serviço bancário. Afirma que o Juízo de origem fundamentou a tutela provisória em declaração técnica mecânica produzida unilateralmente pela parte autora, documento que, segundo sustenta, não seria suficiente para comprovar, em cognição sumária, a existência dos alegados vícios ocultos nem eventual responsabilidade da instituição financeira pela condição do veículo. Aduz, ainda, que a suspensão das parcelas, a proibição de cobrança, a vedação de negativação e o impedimento de adoção de medidas de busca e apreensão restringem indevidamente o exercício regular de seus direitos contratuais, apesar de o contrato de financiamento permanecer válido e eficaz. Defende que a manutenção da decisão agravada transfere à instituição financeira os riscos de controvérsia instaurada entre o consumidor e os vendedores do veículo, permitindo que o agravado permaneça na posse do bem sem cumprir as obrigações livremente assumidas. Requer, ao final, o provimento monocrático do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória e revogar integralmente a tutela de urgência deferida na origem; subsidiariamente, pleiteia a atribuição imediata de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo. Pugna, ainda, pelo integral provimento do recurso, com o restabelecimento da exigibilidade das parcelas contratadas e do exercício regular dos direitos decorrentes do contrato de financiamento. Parte inferior do formulário Relatados, passo a fundamentar e decidir. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para…

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