Processo 6003052-98.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003052-98.2026.4.06.3810/MG AUTOR : RILDO RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL BERTOLACINI MARQUES (OAB MG243922) ADVOGADO(A) : MOISES PEREIRA DE ANDRADE (OAB MG216932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra despacho que determinou a emenda e, posteriormente, a realização de perícia médica. A parte autora alega erro material e omissão. Informa que não há necessidade de realização de perícia médica, vez que a incapacidade no período requerido (12/10/2025 a 31/07/2026) é ponto incontroverso, conforme decisão administrativa do próprio INSS, evento 1, Laudo Pericial 6. Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente na decisão ou sentença e, ainda, a corrigir eventuais erros materiais, visando ao aperfeiçoamento das decisões judiciais. Razão assiste à parte embargante. De fato, a incapacidade foi constatada na esfera administrativa, sendo necessária sua realização na via judicial. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar sem efeito o despacho embargado, evento 4, com relação à designação da pericia médica judicial, com prosseguindo do feito. 1 - Sendo a controvérsia recai sobre a qualidade de segurado, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: Considerando que a ação envolve o reconhecimento de tempo rural, mas se limitando a trazer informações genéricas acerca do exercício da referida atividade rural (ou pesqueira), a parte autora deverá complementar as informações indicando: a) suas atividades laborais no decorrer dos anos; b) os alimentos que cultivava e os peixes que pescava; c) a dedicação, ou não, à criação de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies; d) se a atividade foi exercida individualmente, em regime de economia familiar ou como empregado rural; e) o número de integrantes da família que trabalham com o(a) mesmo(a) em regime de economia familiar, bem como seus números de CPF (incluindo cônjuge/companheiro e pais), apresentando a certidão de casamento, se houver; f) dados e informações do empregador, no caso de empregado rural; g) localização e tamanho do imóvel rural, apresentando documentos da terra; h) e a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada; em suma, acrescer a sua narração, ainda que de forma sucinta, preferencialmente em tabela, fatos configuradores da qualidade de segurado especial. São documentos relevantes, por exemplo: contratos de parceria agrícola, certidão de nascimento ou casamento indicando a profissão de lavrador, título de eleitor indicando a profissão de lavrador, carteira INAMPS com profissão de lavrador, notas de compras de insumos rurais, notas de vendas da produção, documento de propriedade rural em nome próprio ou de parentes etc., sob pena de extinção da ação sem o julgamento de mérito, nos termos da tese fixada no Tema 629 do STJ. Nos termos da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025 do TRF6, que instituiu o procedimento de Instrução Concentrada para as ações que versem sobre aposentadoria por idade rural pura , aposentadoria por idade híbrida , salário-maternidade rural , benefícios por incapacidade rural e pensão por morte com discussão da qualidade…
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