Processo 6003059-05.2026.4.06.3806

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003059-05.2026.4.06.3806
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003059-05.2026.4.06.3806/MG AUTOR : JOSILENE NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSILENE NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS  em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO objetivando, em sede de tutela de urgência, que lhe seja garantida a pontuação concernente às questões 04, 16, 19, 36, 38, 39 e 40 do Concurso Nacional Unificado (CNU), para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) — Bloco 4. Narra que realizou as provas objetivas do Concurso Público Nacional Unificado - Cargo de Auditor-Fiscal - Bloco 04 (Edital nº 04/2024), obtendo a pontuação de 73,9 na prova objetiva. Alega que nada obstante ter alcançado a note de corte para candidatos PPP para habilitação à prova discursiva (62,75 pontos), a autora foi eliminada. Impugna as questões n. 4 da prova de Conhecimentos Gerais (Manhã) e as Questões 16, 19, 36 e 38 da prova de Conhecimentos Específicos (Tarde), por apresentarem múltiplas alternativas corretas, a Questão 40 da prova de Conhecimentos Específicos (Tarde), por exigir conteúdo não previsto no edital e a Questão 39 da prova de Conhecimentos Específicos (Tarde), por não apresentar alternativa correta. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Determinada a emenda à inicial ( evento 4, DESPADEC1 ), a impetrante apresentou os documentos de  evento 8, EMENDAINIC1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia. Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que a tutela definitiva poderá tornar-se inútil pelo decurso do tempo, de modo a inviabilizar a proteção jurídica almejada na demanda. O Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE 632.853/CE fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (Tema 485). Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tem se posicionado no sentido de não caber ao Poder Judiciário, salvo em caso de teratologia, substituir-se à banca examinadora quanto à definição dos critérios de avaliação de prova objetiva e das notas atribuídas, afeta que é ao mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas controle de legalidade. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PARA JUIZ SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE PROVAS E MAJORAÇÃO DE NOTAS PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS PROVAS DO CANDIDATO. 1. O recorrente prestou  concurso  público para ingresso na magistratura paranaense, quedando reprovado na fase discursiva teórica. Alega que os recursos administrativos que interpôs para majorar sua nota restaram infrutíferos. Ao argumento de que a correção das …

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