Processo 6003061-44.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6003061-44.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6373472-22.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : LAMAR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO. IMPEDIMENTO BIENAL PARA NOVA ADESÃO. TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar para suspender os efeitos do cancelamento de transação tributária, afastar o bloqueio para nova adesão e fixar como termo inicial do impedimento bienal a data do inadimplemento, em vez da data da formalização administrativa da rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo bienal de impedimento à celebração de nova transação tributária deve ser contado da data do inadimplemento material ou da data da rescisão formal da transação pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.988/2020 exige a formalização da rescisão da transação, precedida de notificação e garantia do contraditório e da ampla defesa, afastando a possibilidade de rescisão automática pelo simples inadimplemento. 4. O art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece expressamente que o prazo bienal de impedimento deve ser contado a partir da data da rescisão formal. 5. A adoção da rescisão formal como marco inicial assegura observância aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica. 6. A jurisprudência do tribunal consolida o entendimento de que o inadimplemento não constitui marco inicial para o prazo bienal, sendo indispensável a formalização administrativa da rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento : 1. O prazo bienal de impedimento à celebração de nova transação tributária inicia-se com a rescisão formal, e não com o inadimplemento. 2. A rescisão da transação tributária depende de procedimento administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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