Processo 6003064-75.2025.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6003064-75.2025.8.03.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6003064-75.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CIRIA DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: PROSPEC ENEGIA SOLAR, 2. GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito originário por quitação integral da obrigação, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil (ID 27345631). Sustenta a parte exequente o descumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta, consistente na retirada de kit solar de sua residência, pleiteando, por conseguinte, a incidência da multa cominatória fixada na sentença. Todavia, razão não lhe assiste. Verifica-se dos autos que, após a juntada de comprovante de cumprimento da obrigação pela parte executada, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar (ID 27216623), quedando-se inerte. Diante desse cenário, o Juízo reconheceu a quitação integral da obrigação e declarou extinto o processo, decisão que transitou em julgado, operando-se a estabilização da relação jurídica processual. Nesse contexto, eventual insurgência quanto ao alegado descumprimento da obrigação de fazer deveria ter sido oportunamente suscitada na fase própria, antes da extinção do feito, sob pena de preclusão. Não é admissível, portanto, a rediscussão da matéria em nova fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. Ressalte-se que a multa cominatória (astreintes), por sua natureza acessória, depende da verificação do descumprimento da obrigação no momento processual adequado, não podendo ser exigida após o reconhecimento judicial da quitação integral do débito. Assim, ausente título executivo apto a embasar a presente pretensão, impõe-se o indeferimento do cumprimento de sentença. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado, por ausência de título executivo apto a amparar a pretensão, mantendo-se hígida a sentença já transitada em julgado. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

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