Processo 6003064-97.2026.4.06.3815
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003064-97.2026.4.06.3815/MG IMPETRANTE : AURILANE BARBOSA GAMA ADVOGADO(A) : TATIANE VANUZA DA COSTA (OAB MG158316) ADVOGADO(A) : EDER FELIPE GONZAGA AGUIAR (OAB MG192753) DESPACHO/DECISÃO Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de indeferir o benefício da gratuidade judiciária quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse. Outra inovação introduzida diz respeito à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, que consistiria na limitação do benefício a determinados atos processuais ou na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (CPC, art. 98, §5º). Em linhas gerais, o benefício deverá ser concedido àquele que se encontrar impossibilitado de arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive, de modo parcial), sem prejuízo do atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. Pois bem. Conquanto não cogite da possibilidade de adoção de um critério objetivo único para a definição dos jurisdicionados que fazem jus ao benefício, reputo que algum parâmetro deve ser erigido para que o julgador possa se convencer legitimamente da existência de evidências a respeito da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2º), a fim de que a parte seja instada a demonstrar essa irrogada condição de hipossuficiência. Em outras palavras, penso que, se o magistrado deve – em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas – determinar seja demonstrada a hipossuficiência (uma autêntica inversão do ônus probatório), é preciso que o julgador defina um ponto de partida para que sua suspicácia seja validamente impulsionada. Nesse desiderato, não se pode nunca deixar de lançar um olhar amplo para o nosso ordenamento jurídico, na busca de coerência sistêmica. É, pois, com apoio na teoria do diálogo das fontes, que se deve buscar no infratranscrito artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – modificado pela Lei n. 13.467/2017 – uma diretriz para o delineamento de um marco econômico-financeiro que lance luzes sobre circunstâncias em que o jurisdicionado deve ser retirado da confortável situação de ver presumida verdadeira sua declaração de hipossuficiência. Art. 790 (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Sobre o tema, colhe-se importante lição doutrinária: É o chamado 'diálogo das fontes' (di + a = dois ou mais; logos = lógica ou modo de pensar), expressão criada por Erik Jayme, em seu curso de Haia (Jayme, Recueil des Cours, 251, p. 259), significando a atual aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais (como o CDC, a lei de seguro-saúde) e gerais (como o CC/2002), com campos de aplicação convergentes, mas não mais iguais. Erik Jayme, em seu Curso Geral de Haia de 1995, ensinava que, em face do atual 'pluralismo pós-moderno' de um direito com fontes legislativas plúrimas, ressurge a necessidade de coordenação entre leis no mesmo…
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