Processo 6003067-36.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6003067-36.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEV LOGISTICA LTDA, DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME MONTEIRO FERREIRA - SP389921, LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI - SP248542-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) AGRAVADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP1456-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO DEV LOGÍSTICA LTDA e DEV MINERAÇÃO S.A., por advogados, interpuseram agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº 0054050-22.2017.8.03.0001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá. Na origem, o Juízo determinou o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de suficiência do conjunto probatório documental. Posteriormente, sobreveio decisão que determinou a renovação da citação dos demandados para apresentação de contestação, mantendo, contudo, o entendimento de inexistência de fase instrutória. Nas razões, as agravantes alegaram perda superveniente do objeto quanto à tese de nulidade de intimação, diante da determinação de nova citação. Sustentaram, contudo, a subsistência do interesse recursal quanto ao cerceamento de defesa. Argumentaram que a definição sobre a necessidade de produção de provas somente poderia ocorrer após a apresentação das contestações, sob pena de violação ao contraditório. Defenderam a imprescindibilidade de dilação probatória, especialmente de natureza testemunhal e pericial. Em contrarrazões, o Estado do Amapá e o Ministério Público pugnaram pelo não provimento do recurso. Sustentaram a ocorrência de preclusão quanto ao pedido de provas, diante da inércia das agravantes em momento processual oportuno. Argumentaram a inexistência de prejuízo e a suficiência do acervo documental para julgamento antecipado da lide. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, reiterando a ausência de cerceamento de defesa e a ocorrência de preclusão consumativa. VOTO VENCEDOR O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A controvérsia recursal cinge-se ao exame do alegado cerceamento de defesa decorrente da manutenção do julgamento antecipado da lide. A tese de nulidade de intimação perdeu objeto, diante da determinação de nova citação formal pelo Juízo de origem, fato reconhecido pelas próprias agravantes na petição de Id. 6485638. O Juízo de origem determinou a citação formal de todos os réus, com reabertura de prazo para apresentação de contestação, conforme o art. 17, §7º, da Lei nº 14.230/2021. Essa providência reinseriu o processo em fase de formação do contraditório, com necessidade de apresentação das defesas pelos demandados ainda não integrados validamente à relação processual. Nesse cenário, parte dos réus, inclusive as próprias agravantes, cuja citação eletrônica expedida em 06.02.2026 não se concretizou, ainda não integrou validamente o polo passivo para fins de apresentação de contestação. O Ministério Público e o Estado do Amapá sustentaram que as agravantes teriam deixado transcorrer prazo específico para especificação de provas, após o retorno dos autos do Tribunal, operando-se a preclusão consumativa.…
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