Processo 6003068-67.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6003068-67.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003068-67.2026.8.16.0018/PR AUTOR : EXATA ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS JUVENCIO (OAB PR113976) ADVOGADO(A) : FERNANDO OLIVEIRA DE PAULA (OAB PR120878) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, especialmente quanto à suspensão da cobrança das parcelas do contrato de capital de giro supostamente fraudulento e à vedação de negativação da parte autora, entendo prudente a prévia oitiva da instituição financeira requerida para esclarecimentos acerca das circunstâncias da contratação impugnada e das medidas de segurança adotadas nas operações questionadas. No caso concreto, mostra-se necessária a justificação prévia da parte ré, a fim de esclarecer elementos relevantes relacionados à alegada fraude bancária, à contratação do empréstimo denominado "Capital de Giro nº 7742762", bem como às transações via PIX realizadas em 26/06/2026. Tais informações são importantes para a adequada análise dos requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Desta forma :  1. Cite-se e intime-se a parte requerida para que, em  5 dias , manifeste-se acerca do pedido liminar,  devendo: a) juntar cópia integral do contrato de operação de Capital de Giro nº 7742762, com indicação do meio utilizado para sua contratação; b) prestar esclarecimentos acerca dos mecanismos de segurança exigidos para a contratação do empréstimo e para a realização da transferência PIX impugnada, informando se houve utilização de senha, token, biometria, reconhecimento facial ou qualquer outro procedimento de autenticação; c) informar sobre eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto para operações PIX, indicando as providências adotadas após a comunicação da suposta fraude pela parte autora. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, em igual prazo, junte aos autos os extratos bancários referentes aos três meses anteriores ao suposto golpe (março, abril e maio de 2026), a fim de averiguar o padrão das movimentações financeiras efetivadas pela empresa. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos,  com urgência .  4. Diligências necessárias.  Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.

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