Processo 6003068-84.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6003068-84.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003068-84.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LUCAS DOS SANTOS NAHUM/Advogado(s) do reclamante: LUCAS DOS SANTOS NAHUM IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vanderleia dos Santos Costa, em face de ato que, sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá/AP, que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária e determinou a apresentação da paciente ao Instituto de Administração Penitenciária, no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de mandado de prisão, nos autos da Execução Penal SEEU n.º 5002035-10.2025.8.03.0001. Em suas razões, alega que a paciente foi definitivamente condenada à pena privativa de liberdade, fixada em regime inicial semiaberto, e que, antes do início do cumprimento da reprimenda, formulou pedido de prisão domiciliar em caráter humanitário, sob o fundamento de que seria responsável direta pelos cuidados de seus filhos, entre os quais há um jovem diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA, além de exercer atividade laborativa lícita e frequentar instituição de ensino. Argumenta que o requerimento defensivo foi instruído com documentos destinados a demonstrar a situação familiar da paciente, incluindo certidões de nascimento dos filhos, documentos pessoais, declaração de vínculo empregatício, comprovantes de escolaridade e laudos médicos relativos ao filho diagnosticado com TEA. Sustenta que o Ministério Público, embora tenha opinado pelo indeferimento do pedido, requereu subsidiariamente a realização de estudo social, a fim de aferir a realidade familiar da reeducanda e a efetiva imprescindibilidade de sua presença no ambiente doméstico. Aduz, ainda, que a Autoridade apontada como coatora teria incorrido em contradição interna, pois, embora tenha reconhecido a necessidade de realização de estudo social pela equipe multidisciplinar, reputando a diligência imprescindível para subsidiar a análise do pedido de prisão domiciliar, indeferiu desde logo o benefício e determinou a apresentação imediata da paciente ao sistema prisional. Defende que tal decisão comprometeria a utilidade da prova técnica determinada, pois o estudo social seria realizado após a modificação da realidade familiar pelo encarceramento da paciente. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, especificamente quanto à ordem de apresentação da paciente ao Instituto de Administração Penitenciária e à eventual expedição de mandado de prisão, até o julgamento definitivo do writ ou, ao menos, até a conclusão do estudo social determinado pelo Juízo de origem. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para cassar a determinação de apresentação imediata ao sistema prisional e determinar que o Juízo da execução somente reaprecie o pedido de prisão domiciliar após a conclusão do estudo social e da instrução reputada necessária, ou, subsidiariamente, para que seja desde logo concedida a prisão domiciliar humanitária. Vieram-me os autos, em substituição regimental. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Constato, de início, que a via eleita não se presta ao atendimento da pretensão deduzida na impetração, uma vez que a questão ventilada na inicial foge ao restrito âmbito…

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