Processo 6003070-54.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003070-54.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003070-54.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BARBARA DA COSTA CARDOSO/Advogado(s) do reclamante: EDNICE PENHA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por BÁRBARA DA COSTA CARDOSO contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Estado do Amapá – SEAD, objetivando a suspensão dos efeitos de sua eliminação do Concurso Público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2022. Narra a impetrante que participou regularmente do certame e logrou aprovação nas fases iniciais, tendo sido convocada para diversas etapas subsequentes, dentre elas exame documental, avaliação das capacidades físicas, avaliação psicológica, exame de saúde e investigação social. Sustenta que as referidas fases foram concentradas em reduzido intervalo de tempo, circunstância que teria ocasionado equívoco escusável quanto à data de realização da avaliação psicológica, ocasionando sua ausência nessa etapa. Afirma que sua eliminação não decorreu de desinteresse ou abandono do concurso, ressaltando que permaneceu acompanhando o certame, interpôs recurso administrativo e obteve provimento quanto à avaliação das capacidades físicas, sendo reconvocada para realização de novo teste físico. Alega existir contradição na atuação administrativa, pois, ao mesmo tempo em que a Administração reconheceu seu direito de prosseguir no certame em relação ao teste físico, manteve sua eliminação em razão da ausência à avaliação psicológica. Defende que o ato administrativo impugnado viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, finalidade administrativa e eficiência, sustentando que a eliminação baseada exclusivamente em formalismo excessivo não atende ao interesse público nem à finalidade do concurso. Invoca precedentes jurisprudenciais que admitem o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concursos públicos quando evidenciada manifesta desproporcionalidade, requerendo a flexibilização das regras editalícias diante das peculiaridades do caso concreto. Ao final, requer, em sede liminar: a) a suspensão imediata dos efeitos do ato que determinou sua eliminação na fase de avaliação psicológica; b) sua convocação para realização de nova avaliação psicológica; c) a garantia de participação nas demais fases do concurso, inclusive no Curso de Formação, caso preenchidos os demais requisitos, até julgamento definitivo do writ. Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular o ato administrativo impugnado e assegurar seu prosseguimento no certame. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso somente seja deferida ao final. Embora a impetrante sustente a existência de direito líquido e certo amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado dos fatos e das circunstâncias que envolveram sua eliminação do…

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