Processo 6003070-88.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003070-88.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A./Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: CLARA MARIA PANTOJA MARCOLINO/ DECISÃO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no art. 105, inc. iii, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação da constituição da mora do devedor. O recorrente alegou que o envio da notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço constante no contrato seria suficiente, independentemente da entrega ao destinatário. Requereu o prosseguimento da ação com o deferimento da liminar de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a constituição da mora exige a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, mesmo que não haja prova do efetivo recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A constituição da mora representa requisito obrigatório nas ações de busca e apreensão com base em alienação fiduciária, devendo constar dos autos no momento da propositura da ação, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132, entende que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiros. 6. A documentação juntada indica devolução da correspondência com a anotação “área sem distribuição”, sem menção ao endereço contratual, tampouco à tentativa de entrega no local pactuado. 7. A ausência de prova de envio da notificação para o endereço constante do contrato impede o reconhecimento da mora, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo STJ. 8. Correta a decisão que determina a emenda da inicial para regularização da prova da mora, porquanto não demonstrado o atendimento ao requisito legal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1132); STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1132 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de…
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