Processo 6003071-89.2026.4.06.3815

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6003071-89.2026.4.06.3815
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6003071-89.2026.4.06.3815/MG EXEQUENTE : ENSINOS APRENDIZ BARBACENA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL FELIPE QUIRINO PRENASSI (OAB MG137007) ADVOGADO(A) : PERICLES DE PAULA NETO (OAB MG184406) DESPACHO/DECISÃO Ensinos Aprendiz Barbacena Ltda. ajuizou ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito tributário e pedido de tutela provisória de urgência e de evidência em face da União, Fazenda Nacional. Registre-se que o feito foi inicialmente autuado de forma equivocada como execução fiscal, tendo o ato ordinatório de 02/07/2026 determinado a retificação da autuação, com redistribuição para Vara de Execução Fiscal com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, nos termos da Resolução PRESI nº 14/2025 do TRF6. Não há execução fiscal ajuizada nos presentes autos. A autora impugna as inscrições em dívida ativa nº 60.7.18.000962-76 e nº 60.7.18.001050-11, cada qual com valor consolidado de R$ 85.751,86, sustentando: (a) duplicidade das inscrições, decorrente de erro operacional nos sistemas da RFB e da PGFN; (b) vício material do lançamento por ausência de base de cálculo e alíquota no demonstrativo de apuração da contribuição previdenciária dos segurados, em violação ao art. 142 do CTN; (c) multa confiscatória de 150%, acima do teto constitucional de 100%; (d) nulidade parcial da adesão ao Parcelamento Convencional nº 2624211 e à Transação PGDAU nº 3/2023, por vício de consentimento; e (e) reflexo da nulidade do lançamento sobre a tipicidade das condutas imputadas nas Ações Penais nº 1001888-22.2020.4.01.3815 e nº 1002020-79.2020.4.01.3815, com fundamento na SV 24/STF. Em sede liminar, requer a suspensão da exigibilidade dos créditos, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e o envio de ofício ao Desembargador Federal relator da apelação criminal, pautada para julgamento em 08/07/2026 perante a 2ª Turma Criminal do TRF6. Passo a decidir. 1. Dos pressupostos da tutela provisória A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em matéria tributária, a suspensão da exigibilidade por tutela antecipada encontra amparo no art. 151, V, do CTN, mas pressupõe o preenchimento rigoroso de ambos os requisitos. A tutela de evidência, por sua vez, exige o enquadramento preciso nas hipóteses taxativas do art. 311 do CPC, igualmente aplicável de forma subsidiária. 2. Da probabilidade do direito 2.1 Duplicidade das inscrições Os documentos oficiais juntados aos autos confirmam expressamente que o Processo Administrativo nº 13637.720426/2017-03 foi aberto exclusivamente para receber os débitos rejeitados na inscrição do Processo Administrativo nº 10640.721496/2012-19, por falha operacional do sistema SIDA. As consultas às CDAs realizadas em 13/07/2023 demonstram que ambas as inscrições contêm os mesmos 12 débitos, com idênticos valores originários, naturezas, datas de vencimento, forma de constituição e data de notificação. A plausibilidade é elevada quanto a este ponto. Contudo, não há nos autos comprovação da situação atual das inscrições após a Transação PGDAU nº 3/2023, o que impede a plena definição do objeto e da extensão da medida. Anote-se que a simulação de transação da Ensinos Aprendiz Barbacena Ltda. (CNPJ 06.071.873/0001-71) para a Negociação 0067, constante do…

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