Processo 6003072-24.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003072-24.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003072-24.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES/Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA/ DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Magalhães contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu, por ora, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. O agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Todavia, a declaração apresentada não se encontra acompanhada de documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não impede que o julgador, diante de fundada dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais, determine à parte a comprovação de sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, antes da apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, mostra-se necessária a complementação da instrução do requerimento. Ante o exposto, INTIME-SE o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes ou outros documentos aptos a evidenciar sua atual capacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Intime-se. Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS Relator

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