Processo 6003076-71.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003076-71.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente Apelação Cível nº 6003076-71.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Thiago Ferreira da Silva Apelado: Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau – Respondente   EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença que acolheu preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao pedido declaratório, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que as contas já estavam encerradas, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que o registro de conta inativa, sem cobranças ou restrições, não gera dano moral presumido. O apelante busca anular a extinção sem mérito e julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a existência de contas encerradas previamente ao ajuizamento da ação configura ausência de interesse de agir para o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica; (ii) se a abertura indevida de conta bancária, sem movimentação e com encerramento prévio, gera dano moral presumido, atraindo o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, condição da ação, desdobra-se no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. 4. Contas bancárias encerradas há mais de dez anos antes da propositura da ação configuram ausência de utilidade prática do provimento declaratório de inexistência de relação jurídica. 5. A ausência de pretensão resistida e de efeitos jurídicos pendentes afasta o interesse processual para o pedido declaratório. 6. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal. 7. A mera existência de registro cadastral inativo, sem movimentação financeira, cobranças ou restrições de crédito, constitui mero aborrecimento e não configura dano moral presumido. 8. A fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes que atinjam a esfera de direitos personalíssimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Não há interesse de agir para o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica quando as contas bancárias já estavam encerradas antes do ajuizamento da ação." "2. A abertura indevida de conta bancária sem movimentação e com encerramento prévio, sem repercussão patrimonial ou restritiva de crédito, não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de prejuízo concreto para ensejar indenização." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 932, IV, "a", 85, § 11, 98, § 3º; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; TJGO, Apelação Cível, 5946783-03.2025.8.09.0174, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação cível, interposta por Thiago Ferreira da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de…

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