Processo 6003077-95.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003077-95.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003077-95.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002525-58.2026.4.06.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVADO : SINDICATO DOS LABORATORIOS DE PATOLOGIA, PESQUISAS E ANALISES CLINICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDLAB ADVOGADO(A) : LUCAS FONSECA MOTTA (OAB MG191235) ADVOGADO(A) : RAFHAEL CAMARGO DE CARVALHO (OAB MG135351) ADVOGADO(A) : MARCILIO DE SOUZA VIEIRA (OAB MG136558) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ISSQN. DECISÃO LIMINAR QUE AFASTOU A INCLUSÃO DO TRIBUTO MUNICIPAL E SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA UNIÃO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO TEMA 118 DO STF, SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DISTINÇÃO ENTRE ICMS E ISSQN QUANTO À NATUREZA JURÍDICA E AO REGIME DE APURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 634, EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. JULGAMENTO COLEGIADO QUE SUBSTITUI A DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PROVIDO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em mandado de segurança coletivo, deferiu liminar para assegurar às associadas da impetrante o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ISSQN em suas bases de cálculo, com suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. 2. A decisão agravada adotou, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. A União sustenta a distinção entre o ICMS e o ISSQN, a inexistência de precedente vinculante do STF aplicável à hipótese e a necessidade de observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 634. 3. Foi deferida tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. A parte impetrante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática. Sobreveio o julgamento colegiado do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento imediato do recurso, em razão da natureza de tutela recursal de urgência, afastando-se o sobrestamento do feito diante da pendência do Tema 118 do STF; (ii) saber se é possível a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (iii) saber se o julgamento colegiado do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A submissão da controvérsia ao regime de repercussão geral no Tema 118 do STF não impede o julgamento do recurso. Inexiste determinação expressa de suspensão dos processos. A natureza de tutela recursal de urgência impõe a apreciação imediata da matéria. 6. O sobrestamento do feito mostra-se incompatível com a necessidade de prestação jurisdicional em tempo adequado em hipóteses que envolvem tutela de urgência. A suspensão do julgamento compromete a utilidade do provimento jurisdicional. 7. O entendimento firmado pelo STF no Tema 69 restringe-se ao ICMS. Não é possível sua extensão…

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