Processo 6003080-78.2026.4.06.3806
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003080-78.2026.4.06.3806/MG AUTOR : SIRLEI NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO MOISÉS LIMA REIS (OAB MG237253) ADVOGADO(A) : PAULO MIGUEL LIMA REIS (OAB MG217067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por SIRLEI NUNES DA SILVA contra o INSS em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente - BPC LOAS NB 1198958038. Sustenta a necessidade de restabelecimento imediato do benefício, diante da gravidade de seu estado de saúde e do longo período em que recebeu o amparo assistencial. Decido. Os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia. Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que a tutela definitiva poderá tornar-se inútil pelo decurso do tempo, de modo a inviabilizar a proteção jurídica almejada na demanda. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. A autora usufruiu do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 119.895.803-8) por mais de vinte e cinco anos, de 13/02/2001 a 28/04/2026, data em que houve a cessação administrativa (Evento 1, CNIS13). Ademais, os relatórios médicos oftalmológicos atestam que a requerente apresenta quadro de cegueira em ambos os olhos (CID-10: H54.0), ceratocone (CID-10: H18.6), miopia degenerativa (CID-10: H44.2) e córnea transplantada (CID-10: Z94.7) (Evento 1, INIC1, p. 3). O histórico de recebimento do benefício por mais de duas décadas, aliado aos diagnósticos médicos graves e permanentes, evidencia, em sede de cognição sumária, a manutenção da condição de pessoa com deficiência. Evidenciada a probabilidade da existência do direito, o perigo de dano se mostra presente, uma vez que benefício de natureza alimentar. A autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar per capita declarada de até R$ 105,00 (Evento 1, OUT11), de modo que a privação do benefício compromete a garantia de suas necessidades básicas de subsistência. Presentes os requisitos autorizadores: a) a sintonia entre o conteúdo da decisão antecipatória e a orientação jurisprudencial que se consolidou na matéria em questão; e b) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da natureza alimentar do benefício, CONCEDO , nos termos do art. 300 do CPC, a TUTELA DE URGÊNCIA , para DETERMINAR que o INSS que restabeleça o benefício definido na tabela abaixo em favor da parte autora, procedendo a implantação no prazo de trinta dias, sob pena de cominação de multa (art. 536, §1º do CPC). TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 1198958038 DIB 13/02/2001 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações DEFIRO a justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou…
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