Processo 6003080-98.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003080-98.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOUGLAS LIMA DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: EDNICE PENHA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DOUGLAS LIMA DA COSTA em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ – SEAD, com o objetivo de anular o ato administrativo que o considerou inapto na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá. Indeferiu-se o pedido liminar, por se entender ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado. Na mesma oportunidade, determinou-se a notificação da autoridade coatora, a ciência da Procuradoria-Geral do Estado e, posteriormente, o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça. O impetrante, por meio de petição, manifestou desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. O pedido de desistência, formulado pelo impetrante, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ (Tema 530 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é direito potestativo do impetrante, que pode ser exercido a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente da anuência da autoridade coatora. Fixou-se a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e na tese firmada no Tema 530 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito do Gabinete 02
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.