Processo 6003082-68.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003082-68.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KALEBE SOBRINHO DE ABREU/Advogado(s) do reclamante: EDNICE PENHA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por KALEBE SOBRINHO DE ABREU contra ato atribuído à Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá, consubstanciado em sua eliminação da 4ª Fase – Avaliação Psicológica do Concurso Público para provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá (Edital n.º 001/2022 – CFSD/QPPMC/PMAP). Sustenta o impetrante, em síntese, que sua eliminação decorreu de vícios ocorridos durante a aplicação da avaliação psicológica, afirmando que o aplicador teria fornecido orientações equivocadas acerca do preenchimento dos testes, circunstância que teria comprometido a validade do resultado obtido. Aduz que o recurso administrativo não enfrentou adequadamente as irregularidades apontadas e requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, assegurando-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, inclusive matrícula e frequência no Curso de Formação ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final da presente ação. No mérito, pede a confirmação da segurança pleiteada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é admissível a concessão de medida liminar no mandado de segurança, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris), o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora) e a ausência de vedação legal à medida pleiteada. Entretanto, observa-se, inicialmente, que a pretensão liminar veiculada nos autos possui natureza eminentemente satisfativa, pois antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da eventual concessão da segurança, permitindo a impetrante sua imediata convocação para prosseguir nas demais etapas do concurso. Ademais, em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Embora o impetrante alegue que sua eliminação decorreu de falhas na condução da avaliação psicológica, especialmente em razão das orientações prestadas pelo fiscal de aplicação, verifica-se que a comprovação dessas circunstâncias demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a estreita via do mandado de segurança, que exige demonstração do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. As declarações particulares juntadas aos autos e o laudo psicológico produzido unilateralmente constituem elementos que, em princípio, podem conferir plausibilidade às alegações, mas não são suficientes, neste momento processual, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo nem para evidenciar, de plano, a ilegalidade apontada. A controvérsia instaurada exige o conhecimento das informações da autoridade apontada como coatora, bem como dos documentos produzidos pela banca examinadora relativamente à aplicação da avaliação psicológica, à metodologia adotada e aos fundamentos técnicos que ensejaram a declaração de…
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