Processo 6003083-45.2026.4.06.3802

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003083-45.2026.4.06.3802
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003083-45.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : YTALO HENRIQUE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de mandado de segurança impetrado por YTALO HENRIQUE ALMEIDA PEREIRA , representado por sua genitora RENATA LUCIANA DE ALMEIDA, contra omissão atribuída ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ARAXÁ-MG e ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL II, objetivando, liminarmente, a imediata análise e conclusão do seu processo administrativo previdenciário. Para tanto, aduz, em síntese: a) formulou pedido administrativo de benefício assistencial (deficiente) perante o INSS, em 10/11/2025; b) o processo administrativo não foi finalizado pela autarquia previdenciária até a presente data, não havendo qualquer andamento, permanecendo "em análise"; c) foi extrapolado o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99, ofendendo seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação.   Com a inicial, vieram procuração e documentos.   Requereu gratuidade judiciária.   É o relatório. Decido.   II – Constata-se que não há prevenção entre a espécie e os autos registrados no evento 3, em razão da diversidade de objetos. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, para a concessão da medida liminar, a parte impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada — são os chamados  fumus boni iuris  e  periculum in mora.   A administração pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são submetidos. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo. No mesmo sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de 30 dias para a decisão após a instrução, salvo prorrogação motivada.     Adicionalmente, a Portaria PRES/INSS nº 1.656, de 03 de janeiro de 2024, estabelece o prazo de noventa dias para a análise de processos administrativos de benefícios assistenciais.    A questão da mora administrativa foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 (RE 1.171.152/SC), restando consolidado o dever do Estado de decidir em prazo razoável, não sendo lícito ao Poder Público prorrogar indefinidamente a análise de pedidos de concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais.     Especificamente para o benefício assistencial, o INSS se comprometeu a concluir os processos administrativos em até 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução, e a avaliação social (e perícia médica) em até 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento.    Ressalte-se que a avaliação social é atividade desempenhada pelas Gerências-Executivas da autarquia previdenciária (Decreto 6.214/2007, art. 16, §3º, e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.678, DE 29 DE ABRIL DE 2024 - Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social, art. 3º, III, "e"). De outro lado, a perícia médica é atividade desempenhada exclusivamente por Perito Médico Federal, vinculado ao Ministério da Previdência Social (Lei 11.907/09, art 30; Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, art. 339; Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, art. 365). Daí a necessidade de se incluir no feito a autoridade federal…

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