Processo 6003088-69.2024.4.06.3824
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6003088-69.2024.4.06.3824/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003088-69.2024.4.06.3824/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : GLAUCIA MARCIA ANICETO BARBOSA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAURA MARIA RESENDE (OAB MG243675) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS PERÍCIA REVISIONAL. DISTINÇÃO ENTRE ALTA PROGRAMADA E PERÍCIA DE REVISÃO. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da inexistência de pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/625.224.944-4, cessado em 11/05/2021. A autora sustenta que formulou pedidos administrativos de prorrogação e que a cessação definitiva do benefício ocorreu após perícia revisional promovida pelo INSS, pretendendo o reconhecimento do direito ao benefício no período compreendido entre a cessação administrativa do primeiro benefício e a concessão posterior de novo auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de novo pedido de prorrogação após a cessação do benefício afasta o interesse de agir da segurada; (ii) estabelecer se a cessação do benefício decorreu de mera alta programada ou de efetiva perícia administrativa revisional apta a demonstrar resistência administrativa do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A sistemática da alta programada, prevista nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, autoriza a fixação prévia da data de cessação do benefício por incapacidade temporária, prescindindo da realização de nova perícia administrativa, hipótese em que cabe ao segurado requerer sua prorrogação caso permaneça incapacitado. A jurisprudência consolidada da TNU (Tema 164) e do STF (Tema 1196) reconhece a legalidade da alta programada e da cessação automática do benefício quando ausente pedido de prorrogação. O Tema 277 da TNU estabelece que, nos casos de alta programada, o interesse de agir pressupõe pedido administrativo de prorrogação, pedido de reconsideração ou recurso administrativo. No caso concreto, a segurada formulou pedido de prorrogação em 10/02/2021, ocasião em que o benefício foi mantido até 27/03/2021, com expressa possibilidade de novo requerimento de prorrogação antes da data estimada de cessação. Antes do término do prazo fixado administrativamente (27/03/2021), a autora apresentou novo pedido de prorrogação em 17/03/2021, o qual ensejou a designação de perícia administrativa revisional em 11/05/2021 e a manutenção do benefício até a realização do exame médico. A cessação definitiva do benefício em 11/05/2021 não decorreu da simples fluência automática da data previamente estimada, mas de conclusão administrativa superveniente acerca da recuperação da capacidade laborativa da segurada. A perícia administrativa realizada em 11/05/2021 caracterizou verdadeira revisão do benefício anteriormente mantido por sucessivas prorrogações, afastando a hipótese de cessação automática típica da alta programada. Após a realização da perícia revisional e da conclusão administrativa pela recuperação da capacidade laboral, não havia mais…
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