Processo 6003092-44.2026.4.06.3822

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003092-44.2026.4.06.3822
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003092-44.2026.4.06.3822/MG AUTOR : WEDERSON RIBEIRO CORCINI ADVOGADO(A) : SHERLLEE NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB MG224064) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS MIQUILINO (OAB MG246592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por WEDERSON RIBEIRO CORCINI   em face do  INSS , na qual pleiteia Auxílio-Acidente. A fim de aferir as condições de capacidade da parte autora, designo a realização de perícia médica, a qual ocorrerá na  Sala de Perícias desta Subseção Judiciária , segundo os seguintes parâmetros: DIA: 17/08/2026 , HORAS:  08 h30 min PERITO: DR. BRUNO AMARAL JACOBY    CRM/MG: 50.845 ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA  Intime-se a parte autora para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Fica dispensada a intimação do INSS nos termos do PROVIMENTO 1123632, Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Tendo em vista as especificidades do caso concreto – em especial, o tempo estimado para a realização do exame e para a confecção do laudo, dada a expressiva quantidade de quesitos, além da especialização exigida –, fixo os honorários em  R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) , nos termos do art. 28, §1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Intime-se o perito da nomeação. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelo autor e pelo réu, bem como os quesitos do juízo. A parte autora deverá comparecer à perícia munido de todos os documentos indispensáveis à sua realização, sob pena de preclusão da prova. O laudo deverá ser entregue 30 dias após a realização do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC), terem ciência e, caso necessário, requisitarem esclarecimentos. Existindo pedido de tutela de urgência, esta será apreciada no momento da prolação da sentença, nos termos da Portaria 005/2017, salvo situação excepcional devidamente comprovada nos autos. Expirado o prazo para manifestação sobre o laudo, ou, depois de prestados esclarecimentos requeridos pelas partes, a Secretaria da Vara deverá providenciar o pagamento do perito . Nada mais havendo, cite-se o INSS, ocasião em que deverá juntar aos autos a íntegra do Processo Administrativo que embasa o pedido inicial, inclusive eventuais fase recursal. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar as demais provas que pretende produzir, especificando a finalidade de cada uma deles, sob pena de indeferimento. Após, ao INSS, pelo mesmo prazo e moda para especificação de provas. Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se consentem em que os autos tramitem no  “ Juízo 100% Digital” . Não havendo objeção, o presente feito tramitará pelo  “ Juízo 100% Digital” , nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020, Resolução CNJ n. 378/2021 e Resolução PRESI 24/2021 do TRF1. A adesão é facultativa, mas a ausência de manifestação importará em aceitação tácita, conforme artigo 2º, §4º da Resolução CNJ n. 345/2020. No “Juízo 100% Digital”, as audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência,  ficando facultado às partes a utilização de sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, mediante requerimento prévio expresso no momento da adesão. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Ponte Nova/MG, data e assinatura digitais.

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