Processo 6003093-10.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 6003093-10.2025.8.09.0051 Requerente: Willian Dos Santos Ferreira Requerido(a): Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xiii S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Willian Dos Santos Ferreira em face de Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xiii S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. O autor alega que, ao realizar uma consulta em plataforma de negociação de dívidas, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 1.159,83 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), referente a um débito já quitado, agora vinculado à empresa requerida. Informa que, apesar de ter pago integralmente a dívida, a requerida passou a realizar nova cobrança, o que configura cobrança indevida. O autor relata ter entrado em contato com o SAC da empresa requerida, apresentando o comprovante de pagamento, mas não obteve solução, sendo orientado a aguardar análise ou realizar novo pagamento. Sustenta que tal conduta viola os artigos 42 e 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva. Afirma que a cobrança indevida e a manutenção de seu nome como inadimplente causam-lhe danos morais, abalando sua honra e credibilidade. Fundamenta seu pedido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser gerente comissionado, e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, a exclusão de qualquer registro restritivo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 3.906,00. A TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. apresentou contestação em 25/03/2026, arguindo, em síntese, a legitimidade de sua conduta. Sustenta que o débito em questão foi adquirido por meio de uma cessão de crédito regular, celebrada com o Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil. Afirma que, nesse cenário, atua como cessionária, sendo o autor o devedor (cedido). Alega que a notificação da cessão de crédito ao devedor, conforme o artigo 290 do CC, não é requisito de validade do negócio, mas apenas para dar eficácia ao pagamento, e que a ausência de notificação não torna a dívida inexigível. Defende que agiu em exercício regular de direito ao realizar a cobrança, não havendo ato ilícito. Argumenta que a dívida foi originada de contrato firmado pelo autor e, portanto, a responsabilidade por eventual ilicitude na contratação seria da instituição financeira cedente, não se aplicando a Súmula 479 do STJ à requerida. Aduz, ainda, que não houve negativação do nome do autor em cadastros de…
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