Processo 6003095-68.2025.8.03.0011
TJAP • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6003095-68.2025.8.03.0011 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CLEBIO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Réu devidamente citado (ID 28075098). Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID 28075098). Da resposta à acusação apresentada, não verifico a existência de nenhuma das matérias elencadas no art. 397 do CPP. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. A Defensora Pública do Estado do Amapá postula na defesa prévia a apresentação do rol de testemunha em momento posterior. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.443.533-RS) que entende ser possível a apresentação do rol de testemunha a posteriori, não havendo violação aos princípios da paridade de armas e do contraditório. Nesse sentido, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, é o caso do deferimento do pedido da Defensoria Pública. Esclarecendo-se desde já que, com vistas a possibilitar a garantia do contraditório, o rol de testemunhas deverá ser apresentado em até 48 horas antes da data designada para a audiência de instrução e julgamento, se estas comparecerem independentemente de intimação. Se houver necessidade de intimação, o rol deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, antes da audiência. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento, da qual deverão ser intimadas as partes e as testemunhas arroladas. Porto Grande, 16 de junho de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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