Processo 6003096-53.2025.8.03.0011

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6003096-53.2025.8.03.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6003096-53.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROZENI SANTIAGO BRAGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. ROZENI SANTIAGO BRAGA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, e que teria implementado, em julho de 2020, os requisitos para aposentadoria voluntária, tendo optado por permanecer em atividade. Requereu a implementação do abono de permanência e o pagamento dos valores retroativos devidos desde abril de 2025 até a efetiva implementação, atribuindo à causa o valor de R$ 3.424,02 (três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dois centavos). Citado, o Município de Santana apresentou contestação (Id 29649176), arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e requerendo que as intimações sejam dirigidas ao Procurador-Geral do Município. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária nem a manifestação expressa de opção por permanecer em atividade mediante requerimento administrativo, invocando o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, e pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe o teto do RPV fixado pela Lei Municipal nº 1.077/2015, impugnou genericamente os documentos juntados à inicial por ausência de declaração de autenticidade (art. 425, IV, do CPC) e postulou a condenação da autora por litigância de má-fé (art. 81, §2º, do CPC), além de honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. O abono de permanência está previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, segundo o qual o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. No âmbito do Município de Santana, a matéria foi regulamentada, à época dos fatos, pela Lei Complementar nº 032/2022-PMS, que adaptou o Regime Próprio de Previdência Social municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019, condicionando o pagamento do abono ao cumprimento das exigências para a aposentadoria voluntária e à opção do servidor por permanecer em atividade (art. 10 e §1º). A simulação previdenciária emitida pela Santana Previdência (Id 25170963), com data-base de 18/01/2024, atesta que a autora possui direito ("Tem Direito") a diversas modalidades de aposentadoria voluntária especial de magistério desde 18/07/2020, à luz das regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003, dado especialmente relevante por se tratar de documento produzido pela própria autarquia previdenciária municipal, gozando, portanto, de presunção de idoneidade…

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