Processo 6003098-22.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO PROCESSO: 6003098-22.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: ELIAS REIS DA SILVA ADVOGADO DO(A) IMPETRANTE: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081-A IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 574ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SECÇÃO ÚNICA - 06/08/2026 08:00:00 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Elias Reis da Silva em favor de Carlos Alfredo Montoya Castañeda, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá. A defesa narra que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12 de dezembro de 2025, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, usura, ameaça, exercício arbitrário das próprias razões e lavagem de capitais, no âmbito da chamada Operação "Cobro Final". Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início da instrução processual, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, e alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ser pai de filho menor, possuir residência fixa e identificação regular no país. Diante disso, requer, em caráter liminar, a imediata expedição de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Indeferi o pedido liminar em decisão de ID 7504556. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. É relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (3º Vogal) – Estou conhecendo do Habeas Corpus. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LAGES (4º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A decisão que indeferiu a liminar da ordem de habeas corpus merece confirmação, razão pela qual, transcrevo-a e reitero como razões de decidir em sede meritória: “A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco à liberdade de locomoção (periculum in mora), revelando flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida de urgência. A alegação de excesso de prazo não resulta de um mero critério matemático, devendo ser aferida à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto. Observo que a ação penal originária reveste-se de inegável complexidade, tratando-se de suposta organização criminosa transnacional composta por 22 denunciados, o que, por si só, justifica o elastecimento da marcha processual e afasta o reconhecimento de desídia do aparato judicial neste momento. Ademais, a decisão que decretou e manteve a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Os elementos…
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