Processo 6003099-56.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003099-56.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003099-56.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : ANA CRISTINA DE SOUZA ROSA ADVOGADO(A) : DIOGO DE SOUZA ROSA (OAB SP480123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos de tutela antecipada antecedente ajuizada por A.C.S.R. contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Pouso Alegre/MG, deferiu tutela de urgência para determinar, solidariamente, o fornecimento integral, contínuo e tempestivo do medicamento Mirvetuximabe Soravtansina (Elahere), na forma prescrita, para tratamento de neoplasia de ovário em estágio IV, além de fixar multa diária em caso de descumprimento e estabelecer contracautelas e providências correlatas ( evento 18, DESPADEC1 ).  Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da decisão recorrida por inobservância do item 3, alínea "b", do Tema 6 da repercussão geral, porquanto a tutela de urgência foi deferida antes da juntada da nota técnica do Natjus, cuja elaboração havia sido determinada pelo próprio juízo de origem. Aduz o descumprimento do ônus probatório quanto aos requisitos cumulativos do Tema 6 e da Súmula Vinculante n. 61, especialmente no tocante à comprovação por evidências científicas de alto nível, à impossibilidade de substituição terapêutica e à demonstração de ilegalidade ou mora da Conitec no processo de incorporação. Aponta, ainda, a indevida amplitude do comando judicial ao autorizar prorrogação automática do tratamento por simples relatório do médico assistente, sem reavaliação judicial nem filtro técnico independente. Subsidiariamente, postula a observância do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), a adoção da Denominação Comum Brasileira, a dilação do prazo de cumprimento e a exclusão ou redução das astreintes. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declaração de nulidade da decisão de origem ou, subsidiariamente, sua reforma ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada não observou requisitos de observância obrigatória fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, a seguir transcritos: Tema 6 "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e…

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