Processo 6003100-90.2025.8.03.0011

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6003100-90.2025.8.03.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6003100-90.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. E. D. S. B., L. P. S. B. D. S. REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PINE S/A contra a sentença de ID. 28612736, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por C. E. D. S. B. e L. P. S. B. D. S., representados por sua genitora, na presente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em síntese, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Afirma, inicialmente, que, em relação ao autor C. E. D. S. B., o contrato ativo constante do benefício NB 711.247.469-9 não seria administrado pelo Banco Pine S/A, mas por instituição financeira diversa, o que tornaria impossível o cumprimento da obrigação de suspensão/cancelamento dos descontos e afastaria a condenação em restituição, danos morais e multa cominatória. Aduz, ainda, que o contrato relativo à autora L. P. S. B. D. S. foi celebrado em 24/01/2024, antes da entrada em vigor da Instrução Normativa INSS nº 190/2025, razão pela qual seria válido. Subsidiariamente, requer o retorno das partes ao status quo ante, com devolução dos valores disponibilizados à representante legal. A parte autora apresentou contrarrazões defendendo, em síntese, o não cabimento dos embargos como via de rediscussão do mérito. Quanto ao ponto relativo ao autor Carlos Eduardo, embora sustente que a matéria demandaria cotejo documental, não se opôs ao reexame específico da documentação constante dos autos. Quanto aos demais pontos, pugnou pela rejeição dos embargos, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como regra, não constituem via adequada para rejulgamento da causa ou rediscussão de fundamentos já examinados. Admite-se, contudo, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, especialmente quando demonstrado erro material ou premissa fática objetivamente equivocada. No caso, assiste razão parcial ao embargante apenas quanto ao capítulo da sentença relativo ao autor C. E. D. S. B.. A sentença embargada declarou a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado vinculados à matrícula nº 007229-1077, atribuída ao Banco Pine, como se estivessem averbados tanto no benefício assistencial de C. E. D. S. B., NB 711.247.469-9, quanto no benefício de L. P. S. B. D. S., NB 713.426.315-1. Também determinou a suspensão definitiva dos descontos em ambos os benefícios, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados dos benefícios dos autores, fixou danos morais em favor de cada um deles e reconheceu o descumprimento parcial e continuado da tutela provisória especificamente quanto ao benefício de Carlos Eduardo, consolidando astreintes no valor de R$ 30.000,00. Ocorre que, ao reexaminar o extrato de empréstimos consignados referente ao benefício de C. E. D. S. B., NB 711.247.469-9, verifica-se que o contrato ativo nele…

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