Processo 6003101-54.2026.4.06.3806
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003101-54.2026.4.06.3806/MG AUTOR : JOAQUIM MOREIRA NETO ADVOGADO(A) : GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB PR072940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de auxílio-acidente. Decido. A análise da petição inicial e dos documentos anexos revela, de forma inequívoca, que a controvérsia posta em juízo possui natureza exclusivamente acidentária. O autor fundamenta sua pretensão na redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 10/07/2022 evento 1, INIC1 ). Embora o benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (NB 640.300.047-4) tenha sido concedido sob a modalidade previdenciária comum, Espécie 31 evento 2, INFBEN1 , a própria parte autora alega expressamente a ocorrência de acidente de trabalho e formula pedido de reconhecimento dessa natureza jurídica na petição inicial evento 1, INIC1 , o que define o contorno acidentário da lide. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 109, inciso I, a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, excetuando expressamente, dentre outras, as ações que versem sobre acidentes de trabalho: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Assim, o próprio texto constitucional retirou da alçada da Justiça Federal a competência para processar e julgar litígios decorrentes de infortúnios laborais, transferindo essa atribuição para a Justiça Comum Estadual. Esta regra de competência encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, conforme se extrai dos enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 501 do STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Súmula nº 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Dessa forma, constatado que o pedido de auxílio-acidente decorrece diretamente de sequelas de acidente de trabalho, compete exclusivamente à Justiça Estadual o julgamento da lide, sendo a incompetência desta Justiça Federal de caráter absoluto (artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil). É o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em…
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