Processo 6003108-66.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003108-66.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURO ALEXANDRE DE MORAES, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DE MORAIS AGRAVADO: SOUSA ADVOGADOS S/S DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MAURO ALEXANDRE DE MORAES, representado por sua curadora, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005757-11.2023.8.03.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma porquanto as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade seriam cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Defende a impenhorabilidade absoluta do Benefício de Prestação Continuada – BPC, afirma que a execução compromete o mínimo existencial do incapaz e sustenta a invalidade do contrato de honorários advocatícios, ao argumento de que teria sido firmado pela curadora sem prévia autorização judicial. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar qualquer ato de pesquisa patrimonial ou constrição de bens até o julgamento do recurso. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio desta fase processual, não verifico a presença desses requisitos. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que as alegações deduzidas pelo executado, especialmente aquelas relacionadas à abusividade contratual, à base de cálculo da dívida e ao próprio conteúdo obrigacional do contrato de honorários advocatícios, demandam cognição incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, entendimento que, em princípio, se harmoniza com a jurisprudência consolidada acerca do cabimento desse incidente. Embora o agravante sustente que as matérias seriam demonstráveis mediante prova pré-constituída, não se evidencia, em análise perfunctória, probabilidade suficiente de reforma da decisão recorrida. As teses relativas à alegada abusividade das cláusulas contratuais, à inexigibilidade do crédito e à própria validade do negócio jurídico revelam questões que, ao menos neste momento, não se mostram passíveis de solução imediata sem exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos. Da mesma forma, a alegação de invalidade do contrato por ausência de autorização judicial para sua celebração pela curadora também não autoriza, por ora, a concessão da tutela recursal. Isso porque a aferição da necessidade de autorização judicial para a contratação de serviços advocatícios em benefício do curatelado, bem como de seus eventuais reflexos sobre a eficácia do título executivo, demanda análise mais detida das circunstâncias fáticas e jurídicas da contratação, incompatível com a cognição sumária própria do presente juízo de urgência. Também não se verifica, neste momento, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Embora o agravante sustente que a manutenção da decisão permitirá a constrição de verbas oriundas do Benefício de Prestação Continuada – BPC,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.