Processo 6003110-36.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003110-36.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SAVIO NEVES NUNES DE MEDEIROS/Advogado(s) do reclamante: SAVIO NEVES NUNES DE MEDEIROS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ/ DECISÃO SÁVIO NEVES NUNES DE MEDEIROS impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ, insurgindo-se contra a prisão preventiva decretada nos autos da rotina nº 6104339-70.2025.8.03.0001. Sustentou ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, condições pessoais favoráveis do paciente, desproporcionalidade da apreensão de arma de fogo como fundamento da prisão e suficiência de medidas cautelares diversas, requerendo a revogação da segregação cautelar. Verificou-se, no exame dos autos, a pendência do Habeas Corpus nº 6001351-37.2026.8.03.0000, impetrado por Ronaldo David Guimarães em favor do mesmo paciente, perante o gabinete 02, contra idêntico ato coator. Vieram os autos conclusos, em substituição regimental. É o relatório. Decido. Constatou-se que idêntica insurgência já se encontra submetida à apreciação do gabinete 02, nos autos do Habeas Corpus nº 6001351-37.2026.8.03.0000, impetrado contra a mesma decisão, proferida na rotina nº 6104339-70.2025.8.03.0001. Naquele feito, indeferiu-se o pedido liminar em 10.04.2026. Sobreveio, em seguida, parecer do Ministério Público, e os autos permanecem aptos à inclusão em pauta de julgamento. Comparou-se, então, o conteúdo das duas peças. Ambas veiculam causa de pedir e pedido substancialmente coincidentes: alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia, invocação das condições pessoais favoráveis do paciente, questionamento da relevância da arma de fogo apreendida e defesa da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Acresceu-se, na presente impetração, argumento relativo à ausência de contemporaneidade da custódia. Esse elemento, contudo, não configura fato superveniente apto a justificar nova via autônoma. Integra o mesmo substrato fático-jurídico já submetido à cognição deste gabinete no writ anterior. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma pacífica, que a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre duas impetrações de habeas corpus caracteriza litispendência, circunstância que impede a apreciação simultânea da segunda ação (STJ, AgRg no HC 671001/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021). Reafirmou-se essa orientação em precedente mais recente, no qual se assentou que a reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a impetração anterior, conduz ao não conhecimento da nova ação (STJ, AgRg no HC nº 1007230/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025). Aplicou-se esse mesmo entendimento em hipótese de reiteração de pedido já examinado no mesmo acórdão impugnado, vedando-se novo exame de questões já submetidas a decisão anterior (STJ, AgRg no HC nº 939498/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024). Amolda-se, ao presente caso, o mesmo raciocínio. Dois habeas corpus, impetrados por advogados diversos, em datas distintas, dirigem-se contra o mesmo ato coator, em favor do mesmo paciente, com fundamentação…
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