Processo 6003110-85.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6003110-85.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000706-80.2026.4.06.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVANTE : AUTO POSTO CAPITAO ROSA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR AUGUSTO SARAIVA LUZ (OAB MG239923) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. NÃO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPENSÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar voltado à suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente de PER/DCOMP não homologada, bem como à vedação de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e inscrição no CADIN, até o julgamento final da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante da não homologação administrativa de compensação tributária por ausência de crédito reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo automático, sendo possível sua concessão apenas quando demonstrados risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. A Administração Tributária fundamenta a não homologação do PER/DCOMP na inexistência de direito creditório, após constatar ausência de GPS ou DARF compatíveis com os dados informados, afastando inclusive hipótese de erro formal na indicação da guia de recolhimento. Os despachos administrativos analisaram os elementos apresentados e concluíram pela inexistência de pagamentos identificáveis vinculados ao crédito alegado, não havendo reconhecimento de valores compensáveis. A ausência de apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, apesar de oportunizada nos termos do art. 74, §§ 7º e 9º, da Lei nº 9.430/96, reforça a manutenção da decisão administrativa no juízo preliminar. A documentação apresentada pela agravante, incluindo guias e laudo unilateral, não é suficiente para afastar as conclusões técnicas da autoridade fiscal quanto à inexistência de crédito compensável. A alegação de violação a ato normativo interno não evidencia ilegalidade manifesta, especialmente quando assegurada via administrativa de impugnação, não exercida pela contribuinte, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. A inexistência de probabilidade do direito afasta a concessão da tutela recursal, sendo insuficiente o alegado risco à atividade empresarial para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento depende da demonstração concomitante de risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. A não homologação de compensação tributária fundada na inexistência de crédito compensável afasta, em juízo preliminar, a plausibilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A ausência de impugnação administrativa oportunamente prevista reforça a higidez do ato administrativo de indeferimento da…
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