Processo 6003112-02.2025.4.06.3812

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6003112-02.2025.4.06.3812
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6003112-02.2025.4.06.3812/MG EXEQUENTE : URIAS MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB MG185559) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos bem como aos pensionistas, a incorporação a seus vencimentos ou proventos do aumento de 28,86% concedido aos servidores públicos militares por meio das Leis 8.622/93 e 8.627/93. A FUNASA, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em evento 8, DOC1 arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e a ilegitimidade ativa do exequente, sustentando que o título executivo excluiu expressamente os servidores firmatários de acordo administrativo, conforme disposto na sentença coletiva. Aduz, ainda, que a ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul em 18 de setembro de 1997, quando vigia a redação do art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/85), que determinava a delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado à Seção Judiciária do órgão prolator, delimitando territorialmente os efeitos da sentença ao Estado do Mato Grosso do Sul. Alega, também, que não deve ser aplicado ao caso em concreto o que restou decidido no Tema 1075, do STF. Apresenta prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, alega excesso de execução. Juntou aos autos extratos do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e fichas financeiras fichas financeiras para comprovação de que efetuou, em favor do exequente, pagamento de vantagem administrativa de 28,86%, nos meses de dezembro de 2002 até dezembro de 2005, em evento 8, DOC5 . O exequente apresentou manifestação à impugnação em  evento 12, DOC1 impugnando a validade dos documentos apresentados pela executada e sustentando que não há comprovação de acordo administrativo devidamente formalizado e homologado judicialmente. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A preliminar apresentada pela Executada é totalmente genérica, não trazendo documentação mínima para alterar a presunção em favor da Exequente prevista no art. 99, §3º, do CPC. Como se não bastasse, os contracheques apresentados pela Exequente em evento 1, DOC3 comprovam a hipossuficiência. Assim sendo, REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Aqui, o prazo para o exercício da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF . Considerando o trânsito em julgado do título coletivo em 02/08/2019, conforme evento 1, DOC11 pg. 44, o prazo fatal ocorreria, originariamente, em 02/08/2024. Todavia, observa-se que o Ministério Público Federal ajuizou ação de protesto interruptivo (nº 5004409-14.2024.4.03.6000), na qual a notificação da parte devedora ocorreu em 11/06/2024. Dessa forma, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil,  "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que a liquidação de sentença iniciou-se em 28/06/2025. Já em relação ao Tema 1033/STJ, em que se discute a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em…

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