Processo 6003112-06.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003112-06.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO/Advogado(s) do reclamante: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Luiz Costa dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito do Gabinete 02 da Central de Garantias da Comarca de Macapá/AP, que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos nº 6048925-53.2026.8.03.0001, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma branca, nos termos do art. 157, §2º, II, V e VII, do Código Penal. Em suas razões, sustenta que o paciente foi preso em flagrante em 27 de junho de 2026 e, transcorridos mais de dez dias, o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal por demora injustificada na formação da opinio delicti. Assevera que o relatório final do inquérito policial foi apresentado em 2 de julho de 2026, tendo o juízo de origem concedido vista ao Ministério Público em 30 de junho de 2026 pelo prazo de 5 dias, e que a inércia do Parquet caracteriza violação ao art. 46 do Código de Processo Penal e à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Argumenta, ainda, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia cautelar, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a concessão de liminar para relaxamento da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, a analise do presente habeas corpus é exercida nos estreitos limites da via mandamental em juízo de cognição sumária, próprio da fase de análise do pedido liminar, nesta etapa, o exame se restringe à verificação da plausibilidade jurídica da tese e da presença de perigo de dano grave e atual, sem adentrar o mérito do writ ou substituir a análise do órgão colegiado, a concessão da tutela de urgência na via heroica pressupõe a demonstração inequívoca e incontroversa de constrangimento ilegal, o que exige o cotejo entre os fundamentos da impetração e os requisitos legais da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e as hipóteses legais de cabimento da custódia cautelar, a partir dessa moldura normativa que se passa ao exame do caso concreto. Ao examinar os autos de origem, verifica-se que o Juiz de Direito do Gabinete 02 da Central de Garantias, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim fundamentou sua decisão impugnada, no que interessa a esta análise: “b) Da prisão preventiva A prova da materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e restituição, bem como pelos depoimentos das vítimas, do proprietário da empresa e dos policiais responsáveis pela prisão. Os indícios suficientes de autoria igualmente se encontram evidenciados pelos elementos informativos produzidos na fase…
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