Processo 6003113-40.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6003113-40.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6003113-40.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000440-05.2026.4.06.3806/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : LAURA AMARAL BOAVENTURA ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA POSTERGADA. DECISÃO DE CONTEÚDO MATERIALMENTE DENEGATÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% PREVISTA NO ART. 22, §2º, DA LEI Nº 12.871/2013. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA EM ÁREA PRIORITÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.233/2025. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação das autoridades apontadas como coatoras. A impetrante pleiteia a concessão de bonificação de 10% na nota de processos seletivos de residência médica, com fundamento no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão de atuação na Estratégia Saúde da Família em área prioritária para o SUS, pelo período mínimo exigido. 2. A decisão agravada entendeu necessária a formação de contraditório prévio para apreciação da medida liminar. Em sede recursal, foi deferida tutela de urgência para assegurar a bonificação e determinar a inclusão da agravante na lista de candidatos aptos ao benefício. 3. A União opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática, alegando omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ausência de competência para gerir ou executar processos seletivos de residência médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas ordens de questões em discussão. 5. Quanto aos embargos de declaração: (i) saber se a decisão que concedeu a tutela recursal incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de ilegitimidade passiva da União. 6. Quanto ao agravo de instrumento: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise da tutela de urgência; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, em especial a probabilidade do direito à bonificação prevista no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013; (iii) saber se a restrição editalícia é compatível com a legislação de regência; e (iv) saber se a superveniência da Lei nº 15.233/2025 afasta o direito à bonificação anteriormente adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há omissão na decisão embargada. O provimento que concedeu a tutela recursal apreciou de forma suficiente os elementos necessários à concessão da medida. A alegação de ilegitimidade passiva revela inconformismo com o resultado do julgamento. Não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8. A concessão da tutela de urgência pressupõe a pertinência subjetiva das autoridades indicadas para o cumprimento da ordem judicial. A análise mais aprofundada da legitimidade pode ser realizada no curso da instrução. 9. A decisão que posterga a análise da tutela de urgência possui conteúdo materialmente denegatório. Autoriza a interposição de agravo de…

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