Processo 6003113-88.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003113-88.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICIO DE SOUZA BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Fabrício de Souza Barbosa em face da decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada no presente Mandado de Segurança, em que busca a reforma do entendimento exarado por este Relator, sustentando, em síntese, a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida de urgência e a necessidade de mitigação dos fundamentos que levaram ao indeferimento inicial. Ab initio, impõe-se consignar que o pedido de reconsideração não detém natureza de recurso, carecendo de previsão expressa no Código de Processo Civil de 2015 como instrumento apto a interromper ou suspender os prazos recursais. Trata-se de prática admitida pela praxe forense e pelo poder geral de cautela do magistrado, fundamentada na possibilidade de o julgador exercer o juízo de retratação diante de erro material evidente ou da superveniência de fatos novos que alterem substancialmente a moldura fática delineada na exordial. No contexto do Mandado de Segurança, a concessão de liminar exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), nos exatos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A decisão que indefere a liminar possui natureza interlocutória e, em sede de Tribunal, desafia a interposição de Agravo Interno, este sim dotado de rito e prazos peremptórios. Portanto, a análise de um pedido de reconsideração deve ser restrita à verificação de argumentos ou provas que não estavam à disposição do julgador no momento da prolação da decisão fustigada, ou ainda, à demonstração de que houve equívoco manifesto na apreciação da prova documental colacionada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o impetrante, em seu petitório (ID 7616226), reitera teses já expostas na petição inicial, sem lograr êxito em demonstrar a ocorrência de fato novo ou alteração na situação jurídica das partes que justifique a modificação do entendimento anteriormente adotado. A decisão que indeferiu a liminar pautou-se na ausência de prova pré-constituída suficiente para conferir a verossimilhança necessária ao pleito mandamental em sede de cognição sumária. É cediço que o Mandado de Segurança exige direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória. Se a documentação apresentada com a inicial não foi capaz de demonstrar, de forma límpida, a ilegalidade ou o abuso de poder por parte da autoridade coatora, a manutenção do indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ademais, no que tange ao periculum in mora, este deve ser caracterizado por um risco concreto, atual e grave. Alegações genéricas de prejuízo financeiro ou funcional, desacompanhadas de demonstração de urgência que não possa aguardar o julgamento do mérito pela Câmara Única, não autorizam a concessão da medida excepcional. A natureza da via eleita demanda cautela redobrada, especialmente quando a medida liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda ou esgota o objeto do processo no que tange ao ente público…
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