Processo 6003115-23.2026.4.06.3811
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003115-23.2026.4.06.3811/MG AUTOR : DEBORA MARIA SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO GATO (OAB MG192224) ADVOGADO(A) : EDUARDO TEIXEIRA DE SOUSA (OAB MG139628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade, cumulada com pedido de tutela de urgência e cancelamento de leilão extrajudicial, proposta por DEBORA MARIA SOUSA TEIXEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do 3º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE DIVINOPOLIS/MG, por meio da qual requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 13/04/2026 e 17/04/2026, bem como de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob o n. 11.601 no CRI de Divinópolis/MG. Alega, em síntese, que, em 12/04/2019, a autora, em conjunto com seu então companheiro, Vinícius Rodrigues Dias, celebrou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. O objeto do contrato consiste no apartamento residencial n. 337 (térreo), com área real total de 143,99 m², e respectiva fração ideal de terreno, situado na Avenida Lago Azul, no prolongamento do bairro Jardim dos Candidés, no município de Divinópolis/MG, conforme matrícula n. 11.601, Livro 02, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da referida comarca. Sustenta que, durante o período em que manteve união estável com seu ex-companheiro, até outubro de 2022, as parcelas do financiamento eram regularmente adimplidas pela requerente. Contudo, após a dissolução da união, as partes firmaram acordo, posteriormente homologado judicialmente nos autos do processo n. 5005890-02.2023.8.13.0223, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Divinópolis/MG, por meio do qual o ex-companheiro assumiu integralmente o pagamento das obrigações futuras decorrentes do contrato de financiamento. Afirma, todavia, que, recentemente, tomou conhecimento de que o imóvel seria levado a leilão extrajudicial nas datas de 13 e 17 de abril de 2026. Ao buscar informações junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foi surpreendida com a constatação de que a propriedade do imóvel já havia sido consolidada em nome do credor fiduciário. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais, bem como de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel em questão. No mérito, pleiteia a total procedência dos pedidos, a fim de declarar a nulidade da intimação por edital realizada no procedimento de consolidação da propriedade, em razão do não esgotamento dos meios de localização, e, subsidiariamente, a nulidade dos leilões designados, por ausência de intimação pessoal do devedor quanto às datas, horários e locais. Requer, ainda, o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, com o restabelecimento do status quo ante e a reabertura do prazo para purgação da mora, mediante o pagamento das parcelas vencidas e encargos contratuais. É o relatório. Decido. A concessão de liminar requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão consubstanciados no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, comprovado por meio de documentos e provas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil, demonstrando que, sem a liminar, o autor sofrerá danos…
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