Processo 6003117-28.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6003117-28.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003117-28.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOEMIA RENATA BARBOSA BRAGA/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera parte, impetrado por NOEMIA RENATA BARBOSA BRAGA em razão de ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, para determinar a matrícula imediata da Impetrante no Curso de Formação de Soldados da PMAP, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga e matrícula retroativa com reposição de atividades, além da suspensão dos efeitos do ato que a eliminou do certame por não atingir a estatura mínima exigida no exame de saúde. É o que importa relatar. DECIDO apenas o pedido liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que se afasta da regra geral do contraditório prévio e por isso exige rigorosa demonstração dos requisitos legais. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar somente pode ser deferida quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Trata-se, portanto, de dois requisitos cumulativos, e não alternativos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. A ausência de qualquer um deles é suficiente para afastar o deferimento da medida, especialmente quando concedida sem oitiva da parte contrária, situação que reclama do julgador ainda mais cautela, por implicar decisão que atinge a Administração Pública antes mesmo de que esta se manifeste sobre os fatos narrados. No caso em exame, não se verifica, ao menos neste momento processual, a urgência qualificada que autorizaria a dispensa da manifestação prévia da autoridade apontada como coatora. Com efeito, a própria narrativa da inicial revela que o risco de dano apontado como irreversível não se mostra, na realidade, insuscetível de reparação. A Impetrante formula, ela mesma, pedido subsidiário de reserva de vaga e matrícula retroativa, com reposição das atividades eventualmente perdidas, no caso de já superado o termo inicial do curso de formação. Ora, se a própria parte reconhece a viabilidade de ingresso retroativo no curso, com reposição de conteúdo, é porque o eventual atraso na matrícula não configura, por si só, prejuízo irreparável ou de difícil reparação, mas situação passível de correção caso a segurança venha a ser concedida ao final. Não há, portanto, a urgência extrema apta a justificar a supressão do contraditório prévio. Quanto à alegada vedação eleitoral prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, tal circunstância não conduz, por si só, à conclusão de que eventual provimento favorável se tornaria inócuo. Isso porque o concurso público de que trata o Edital nº 001/2022 tem validade de dois anos, prorrogável por igual período, prazo que se estende muito além do encerramento da vedação eleitoral ora em curso. Assim, caso sobrevenha decisão de mérito favorável à Impetrante, ainda que após o período de vedação, será possível sua convocação e nomeação dentro do prazo de validade do certame, sem que se possa afirmar, desde logo, que o provimento final se tornará inútil. Não se pode, neste momento, presumir que o mérito será necessariamente favorável à Impetrante, nem antecipar qual seria o resultado do julgamento definitivo…

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