Processo 6003118-10.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6003118-10.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6003118-10.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANDREY CHAVES JARDIM DECISÃO Vistos. A defesa chamou o feito à ordem, sustentando que a denúncia consignou, equivocadamente, o não cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em razão de suposto não comparecimento injustificado do acusado à audiência designada para homologação do ajuste. Aduziu que o investigado compareceu perante o Ministério Público para celebrar o acordo, o qual foi regularmente firmado e juntado aos autos, requerendo, assim, a designação de audiência para sua homologação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito defensivo. Esclareceu que, embora o ANPP tenha sido efetivamente celebrado entre as partes, a denúncia foi oferecida em razão do não comparecimento do investigado à audiência de homologação. Contudo, em reanálise dos autos, verificou-se que a intimação para o referido ato foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem que houvesse comprovação inequívoca da efetiva ciência do investigado, inexistindo confirmação de recebimento, resposta do destinatário ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a regularidade do ato comunicatório. Destacou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração da inequívoca ciência do destinatário para a validade de intimações realizadas por aplicativos de mensagens, razão pela qual manifestou-se favoravelmente à designação de audiência para homologação do acordo já firmado. Assiste razão à defesa (ID 28163845), em consonância com o parecer ministerial (ID 28767247). Com efeito, verifica-se dos autos que o investigado celebrou regularmente Acordo de Não Persecução Penal perante o Ministério Público, inexistindo controvérsia acerca da formalização do ajuste. O não comparecimento à audiência anteriormente designada para homologação não pode ser interpretado, nas circunstâncias do caso concreto, como manifestação inequívoca de desinteresse no cumprimento do acordo, uma vez que a intimação foi realizada exclusivamente por aplicativo de mensagens, sem elementos idôneos que demonstrem a efetiva ciência do investigado acerca da data designada. A ausência de comprovação segura do recebimento da comunicação impede que se atribuam ao acusado os efeitos decorrentes do alegado não comparecimento, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Além disso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal mesmo após o recebimento da denúncia, desde que preservadas as garantias processuais e inexistente prejuízo às partes. Breve relato, decido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ requereu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal celebrado com ANDREY CHAVES JARDIM, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal em razão do cometimento do delito do art. Art. 306, caput, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante Delito – APF 8862/2024 - CIOSP/PACOVAL, "no dia 17 de novembro de 2024, por volta das 16h59min, no KM 12 da BR 210, em…

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