Processo 6003118-13.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003118-13.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KELVYN KAYRON ALMEIDA ARAUJO/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/ DECISÃO KELVYN KAYRON ALMEIDA ARAÚJO apresentou pedido de reconsideração da decisão de ID 7578200. Alegou que o Anexo VIII do Edital nº 316/2026 consolidou resultado definitivo quanto a 98 candidatos eliminados, categoria que se manteria imune a variações decorrentes de recursos ou reclassificações. Sustentou, ainda, que esse quantitativo superaria, isoladamente, a distância de 27 posições que o separa da última colocação convocada. Requereu a juntada da decisão liminar proferida pelo Gabinete 05 desta Corte, no Mandado de Segurança nº 6002995-15.2026.8.03.0000, e do comprovante de recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. O impetrante distinguiu, no Anexo VIII do Edital nº 316/2026, quatro categorias de candidatos: eliminados, suspensos, pendentes de reclassificação e aptos. Argumentou que a categoria dos eliminados já constituiria resultado oficial e conclusivo, sem sujeição a qualquer fase ou recurso pendente. O Tema 784 do Supremo Tribunal Federal exige, para a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à convocação, comprovação cabal de comportamento inequívoco da Administração. Esse comportamento precisa revelar a necessidade de chamamento de candidatos além do número de vagas do edital. A subsistência de candidatos suspensos e pendentes de reclassificação, mencionada na decisão impugnada, guarda relação direta com essa exigência probatória. Quanto à decisão liminar juntada pelo impetrante, proferida pelo Gabinete 05 desta Corte no Mandado de Segurança nº 6002995-15.2026.8.03.0000, cabe anotar que aquele julgado analisou circunstâncias próprias daquele caso concreto. A aplicação de idêntica conclusão ao presente feito demandaria demonstração de correspondência fática e probatória entre as duas situações. Essa correspondência não se verifica de plano nesta fase processual, ainda que ambas as impetrações digam respeito ao mesmo certame. O impetrante também discorreu quanto a urgência decorrente do prazo de validade do certame e da duração do Curso de Formação de Soldados. Essa urgência, contudo, não dispensa a instrução mínima do feito. A prestação de informações pela autoridade impetrada permanece indispensável ao exame definitivo da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho, em todos os seus termos, a decisão de ID 7578200. Recebo o comprovante de recolhimento das custas processuais para regularização do feito. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02
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